Publicada alteração na TIPI para atender a proibição de redução de IPI aos produtos produzidos pelas indústrias da zona franca de Manaus que possuem o processo produtivo básico

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022.

Base Legal: Decreto nº 11.182/2022 – DOU – Edição Extra de 24.08.2022

Vigência: a partir de 24.08.2022

 

O Presidente da República, por meio do Decreto nº 11.182/2022, determina que ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no anexo.

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Fica criado na TIPI o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código abaixo:

 

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2202.99.00 Ex 05 – Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição 0

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 11.182/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 25 de agosto de 2022

ID 38935

 

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