SEFAZ São Paulo publica entendimento da secretaria da Receita Federal sobre a NCM do pão de alho fora da cesta básica

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: ICMS – Saídas internas de pão de alho – Entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação à classificação fiscal na NCM – Tratamento tributário.
  • Base Legal: Decisão Normativa SRE nº 1, de 29.09.2022 – DOE SP de 30.09.2022
  • Vigência: em vigor

 

Por meio da Decisão Normativa SRE nº 1/2022, fica aprovado o entendimento a respeito da classificação do produto “pão de alho”.

A manifestação da Secretaria da Receita Federal (SRF) se deu por meio de Solução de Consulta Cosit nº 98.233/2017.

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Após exame da definição desse produto conforme os comentários das Nesh à posição 19.05, que o pão de alho não se caracteriza como um pão de especiarias, motivo pelo qual não pode estar compreendido na subposição 1905.20, devendo ser classificado no código NCM 1905.90.90.

Sendo assim, desde 06.07.2017, data em que a Receita Federal do Brasil manifestou seu entendimento de que o pão de alho deve ser classificado no código 1905.90.90 da NCM, não se aplica às saídas internas de pão de alho a redução de base de cálculo do ICMS de produtos da cesta básica, prevista no RICMS-SP/2000, Anexo II, art. 3º, inciso XIV.

 

Tributação do pão de alho:

 

ICMS: 13,30% – conforme Artigo 54, inciso XVI, do RICMS/SP;

Redução de base: aplica-se redução para 12% na operação realizada por fabricante ou atacadista, exceto para consumidor final ou Simples nacional – conforme Artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/SP;

IVA original: 41,07% – conforme Portaria CAT nº 20/2020.

Abaixo tabela comparativa:

Na cesta básica Fora da cesta básica
NCM 1905.20.90 NCM 1905.90.90
Preço do produto R$ 10,00 R$ 10,00
Alíquota 13,30% 13,30%
Redução de base ICMS próprio Para 7% Para 12%
IVA 43,76% 41,07%
Base de cálculo ICMS próprio R$ 5,26 R$ 9,02
ICMS próprio R$ 0,70 R$ 1,20
Redução de base ICMS ST Para 7% Não se aplica
Base de cálculo ICMS ST R$ 7,57 R$ 14,11
ICMS ST R$ 0,31 R$ 0,68
Total da NF R$ 10,31 R$ 10,68

Estabelecimento varejista – Observe que no exemplo acima haverá uma diferença de R$0,37 (R$10,31 – R$10,68) no total da nota fiscal de compra.

Importante ressaltar que o produto permanece na substituição tributária, sendo assim na saída do varejo não haverá mudança.

Estabelecimento industrial – A Solução de consulta da Receita foi publicada em 2017, sendo assim é importante que, caso o estabelecimento tenha emitido NF-e de maneira diversa da orientação, que esteja respaldado (consulta formal ao órgão competente) para prosseguir desta forma.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Decisão Normativa SRE nº 1/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 30 de setembro de 2022

ID 40195

 

 

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