Estado de São Paulo determina prazo final em 31/12/2024 para diversos benefícios fiscais – por exemplo a isenção de arroz e feijão

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Base Legal: Decreto nº 67.524/2023 – DOE SP de 28.02.2023

Vigência: em vigor

 

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 67.524/2023, determina que se encerra em 31/12/2024 os benefícios fiscais abaixo:

  1. no Anexo I – Isenções
Dispositivo Legal Produto/ Operação
artigo 98 ALGODÃO
artigo 99 BORRACHA
artigo 101 COELHO E AVE
artigo 102 GADO
artigo 103 LEITE
artigo 104 HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
artigo 105 PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS
artigo 107 INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA
artigo 135 FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO
artigo 149 SERVIÇO DE TRANSPORTE – EXPORTAÇÃO
artigo 168 ARROZ
artigo 169 FEIJÃO

 

  1. no Anexo II – Reduções de Base de Cálculo
Dispositivo Legal Produto/ Operação
artigo 26 DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
artigo 27 DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS
artigo 28 DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL
artigo 29 CARROÇARIA DE ÔNIBUS
artigo 30 PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS
artigo 32 ATACADISTA DE COURO
artigo 33 VINHO
artigo 34 PERFUMES, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
artigo 35 INSTRUMENTOS MUSICAIS
artigo 37 BRINQUEDOS
artigo 39 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
artigo 44 TELECOMUNICAÇÕES – “CALL CENTER”
artigo 52 PRODUTOS TÊXTEIS
artigo 53 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS – SOLVENTES
artigo 55 LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED
artigo 57 CÉLULAS FOTOVOLTAICAS
artigo 58 BARRAS DE AÇO
artigo 61 SUCO DE LARANJA
artigo 62 SOLUÇÃO PARENTERAL
artigo 65 CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES
artigo 72 ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA
artigo 78 FABRICANTE DE ÔNIBUS

 

  1. no Anexo III – Créditos Outorgados/Presumido
Dispositivo Legal Produto/ Operação
artigo 13 LÃ OU PALHA DE AÇO OU FERRO
artigo 15 MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE
artigo 22 FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO
artigo 23 ACETONA E BISFENOL
artigo 24 AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO
artigo 25 FEIJÃO
artigo 26 EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE
artigo 27 AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA
artigo 28 AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA
artigo 29 PRODUTOS DA MANDIOCA
artigo 32 LEITE LONGA VIDA
artigo 33 IOGURTE E LEITE FERMENTADO
artigo 34 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
artigo 35 AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA
artigo 37 CÁTODO DE COBRE
artigo 38 TUBOS DE AÇO
artigo 39 TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO
artigo 41 PRODUTOS TÊXTEIS
artigo 43 CALÇADO
artigo 45 BIODIESEL
artigo 46 SUCOS
artigo 47 PROJETO AMADEUS

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 67.524/2023

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 06 de março de 2023

ID 45933

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