Estado do Rio de Janeiro prorroga até 06/2023 a redução de 25% aplicada ao MVA do atacadista optante pelo regime especial da lei nº 9.025/2020

Aplicação: Estado do Rio de janeiro

Conteúdo: Altera o prazo de vigência do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, que estabelece percentual de redução das MVA’S nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário.

Base Legal: Decreto nº 48.385, de 06.03.2023 – DOE RJ de 07.03.2023

Vigência: efeitos retroativos a 18 de fevereiro de 2023

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.385/2023, determina que ficam promovidas alterações relativas ao regime diferenciado de tributação para o setor atacadista de que trata a Lei nº 9.025/2020.

Relativamente às saídas internas, foi determinado que, aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 10 meses (anteriormente o prazo era de 6 meses) redução de 25% (vinte e cinco por cento) no MVA aplicado nas saídas internas efetuadas por contribuintes atacadistas optantes pelo regime especial.

Sendo assim, até junho/2023 deverá ser aplicado a redução de 25%, no qual resultará na chamada MVA reduzida calculado segundo a seguinte fórmula:

MVA reduzida = MVA original x 0,75

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 48.385/2023

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 07 de março de 2023

ID 46037

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