Estado de Alagoas altera regulamento de ICMS para manter a cesta básica com carga tributária de 7%

Aplicação: Estado de Alagoas

Conteúdo: Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica, e dá outras providências.

Base Legal: DECRETO N° 90.379, DE 30 DE MARÇO DE 2023 (DOE de 31.03.2023)

Vigência: desde 1º de abril

 

O Governador do Estado de Alagoas, por meio do Decreto N° 90.379/2023, altera o Regulamento de ICMS para manter os produtos constantes na cesta básica com carga tributária de 7%.

Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação:

  • açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;
  • arroz;
  • biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;
  • café torrado, moído ou solúvel;
  • colorau;
  • farinha de milho e fubá de milho;
  • farinha de mandioca;
  • feijão;
  • leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas;
  • leite pasteurizado, tipos “B” e “C”;
  • macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;
  • margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas;
  • óleo comestível de soja;
  • sal de cozinha;
  • vinagre;
  • sardinha em lata; e
  • flocos de milho pré-cozido.

Para efeito de utilização da redução, os documentos fiscais, exceto os cupons fiscais, deverão ser emitidos constando, obrigatoriamente, a expressão “Redução da BC do ICMS – Produtos da Cesta Básica, nos termos do item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS.”

Em relação ao crédito fiscal relativo à entrada das mercadorias, o estorno relativo à aquisição interestadual cuja alíquota incidente corresponda a 12%, será por ocasião da apuração do imposto, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO/003 – ESTORNO DE CRÉDITOS”, no encerramento do período de apuração, precedido o lançamento de estorno da expressão: “Para fins do disposto no item 20, do Anexo II, do Regulamento do ICMS.”

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 90.379/2023.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 03 de abril de 2023

ID 47072

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