ESTADO DE SÃO PAULO ESTABELECE NOVAS PAUTAS PARA ÁGUA MINERAL

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.

Base Legal: PORTARIA SRE N° 072, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOE de 06.12.2023)

Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2024

Por meio da Portaria SRE nº 072/2023, estado de São Paulo divulga tabela de pauta fiscal atualizada, as novas pautas deverão ser utilizadas a partir do dia 1º de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024, nas operações com água mineral e natural.

Clique aqui para visualizar na íntegra a tabela de pauta fiscal

ATENÇÃO – VEJA A SEGUIR QUANDO DEVE SER USADO IVA AO INVÉS DOS VALORES INFORMADOS NO ANEXO

  • Em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
  • Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • Quando se tratando de operações interestaduais, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • a partir de 1° de julho de 2024, exceto se publicado nova portaria com valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Nos casos mencionados acima o IVA-ST para água mineral e natural será:

Nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:

  • 250% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
  • 120% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
  • 100% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
  • 140% de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
  • 140%, quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;
  • 140% nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

Na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:

  • 58% para água natural, mineral, gasosa ou não ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
  • 32% para água natural, mineral, gasosa ou não ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 litros;
  • 32% para água natural, mineral, gasosa ou não ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
  • 92% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
  • 40% nos demais casos.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SRE Nº 072/2023

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 20 de dezembro de 2023

ID 58691

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