ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETERMINA QUE ENTRA EM VIGOR EM 01.05.2024 A OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DE CAMPOS ESPECÍFICOS DA NF-E POR CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Altera a Resolução SEFAZ n° 578/2023, que altera as Resoluções SEFAZ n° 537/2012, que dispõe sobre a substituição tributária, 191/2017, que dispõe sobre a restituição do indébito tributário, e 720/2014, quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos pedidos por processo administrativo.

Base Legal: RESOLUÇÃO SEFAZ N° 636, DE 01 DE ABRIL DE 2024 (DOE de 04.04.2024)

Vigência: 1º de maio de 2024

 

 

 

Por meio da Resolução SEFAZ nº 636/2024, o estado do Rio de Janeiro determinou que a data de vigência da obrigatoriedade dos contribuintes substituídos o preenchimento dos campos específicos da NF-e, que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, é dia 01.05.2024.

 

Através da Resolução Sefaz nº 578/2023 foram regulamentados os procedimentos relativos ao complemento e restituição do ICMS-ST aplicáveis ao contribuinte substituído, a partir de 1º.05.2024. A princípio os efeitos de aplicação dos procedimentos aqui previstos teriam início em 1º.01.2024, contudo, este prazo foi prorrogado por 2 vezes, primeiramente para 1º.04.2024 (Resolução Sefaz nº 617/2024) e agora para 1º.05.2024 (Resolução Sefaz nº 636/2024).

 

O contribuinte substituído varejista, inclusive o optante pelo Simples Nacional, ao realizar saída a consumidor final de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCEfet (N35), pICMSEfet (N36) e vICMSEfet (N37) na NFC-e e na NF-e, utilizando-se, para o cálculo, as alíquotas internas e o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

 

ATENÇÃO – entre em contato com o suporte do seu sistema emissor para alertar que esse parâmetro deve estar em vigor em 01/05/2024

 

Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, deverá apurar:

  • o montante do imposto presumido relativo a cada item da NF-e, obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de entrada, relativos aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e destinadas a consumidor final deste Estado, inclusive quando se tratar de ICMS-ST recolhido pelo adquirente, exceto se isentas ou não tributadas;
  • o montante do imposto devido pela saída de cada item da NF-e ou da NFC-e, obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação efetivamente praticado a consumidor final deste Estado, constante nos documentos fiscais de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Ao fim de cada período de apuração, deverá ser deduzido, do montante total do imposto devido com as mercadorias objeto das operações efetivamente praticadas a consumidor final, o montante total do imposto presumido correspondente ao conjunto das operações praticadas, sendo que:

  • o saldo positivo constituirá valor a complementar;
  • o saldo negativo constituirá valor a restituir.

O complemento equivalente ao montante apurado em cada período deverá ser pago pelo contribuinte em DARJ único em separado, natureza Operações Próprias – Apuração (Débitos/Créditos), no mesmo prazo para pagamento do ICMS normal.

Caso seja apurado valor a restituir, para que seja efetivado o aproveitamento na escrita fiscal do crédito referente ao ICMS-ST recolhido a mais, o respectivo valor deverá ser informado na EFD-ICMS/IPI, no Registro E110 e detalhado no Registro E111.

 

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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de abril de 2024

ID 61340

 

 

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