ESTADO DO RIO DE JANEIRO ALTERA O LIMITE DE VALOR DE EMISSÃO NFC-e QUE OBRIGA A IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Altera o Anexo I do Livro VI – Das obrigações acessórias em geral – Do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 – RICMS/00 para diminuir o limite de valor de emissão NFC-e que obriga a identificação do destinatário.

Base Legal: Decreto nº 49.086, de 09.05.2024 – DOE RJ de 10.05.2024

Vigência: a partir de 10/05/2024

 

 

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 49.086/2024, determina que o valor limite para obrigatoriedade de informar na NFC-e a identificação do destinatário, foi reduzida de R$ 10.000,00 para valor igual ou superior a R$ 2.000,00.

 

Sendo assim, a partir de 10/05/2024 passa a ser obrigatório a identificação do destinatário na NFC-e, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil, nas operações com valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 49.086/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 10 de maio de 2024

ID 61610

 

 

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