ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO AO ROT-ST

Aplicação: Rio de Janeiro

Conteúdo: Estabelece os procedimentos para cumprimento do Artigo 19-A do Livro II (Da Substituição Tributária) Do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/RJ).

Base Legal: Resolução SEFAZ nº 684, de 31.07.2024 – DOE RJ de 01.08.2024

Vigência: a partir de 01/08/2024

 

 

Por meio da Resolução SEFAZ nº 684/2024, foram disciplinados os procedimentos e as regras a serem cumpridas pelos contribuintes que optarem pela base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, por meio de credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).

 

O referido regime consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

 

Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST, o contribuinte que possua estabelecimentos pelos quais se realizem vendas internas destinadas a consumidor final, no qual, o pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados no território fluminense, pertencentes ao mesmo titular.

 

O pedido de credenciamento deverá ser realizado por meio de processo administrativo, devendo o contribuinte formalizar aceitação dos requisitos normativos, mediante assinatura de declaração. Uma vez credenciado, o regime será concedido pelo prazo mínimo de 12 meses, produzindo efeitos a partir do mês do pedido efetuado, no qual, alcançará os fatos geradores ocorridos durante os 5 exercícios anteriores.

 

A adesão ao ROT-ST deverá ser informada na EFD-ICMS/IPI através do Registro E115, em que deverão constar os seguintes elementos:

  • no campo 02, “COD_INF_ADIC”, o código “RJ000016”;
  • no campo 03, “VL_INF_ADIC”, “0,00”;
  • no campo 04, “DESCR_COMPL_AJ”, o número do processo administrativo por meio do qual o regime optativo foi requerido, sem traços, barras ou pontos.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução SEFAZ nº 684/2024.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 01 de agosto de 2024

ID 63081

 

 

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