ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSPENDE A VENDA E USO DE AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM LOTE 272/08/23

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Base Legal: PORTARIA SUBVAPS N° 179, DE 11 DE JULHO DE 2024 (DOE de 19.08.2024)

Vigência: a partir de 19.08.2024

 

Por meio da Portaria Subvaps Nº 179/2024, o estado do Rio de Janeiro, suspense a venda e uso do produto azeite de oliva extra virgem do lote 272/08/23, produto em embalagem de vidro contendo 500 ml.

O Laudo de Análise Fiscal – Amostra Única n° 97.1P.0/2024, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela SMS – Prefeitura Municipal de Cabo Frio, Registro NÃO CONSTA, do lote 272/08/23, 01 garrafa de vidro do produto contendo 500 ml, data de fabricação 15/08/2023, data de validade 15/08/2025, do produto azeite de oliva extra virgem 0,5 de acidez, fabricado por Intralogistica Distribuidora Concept LTDA, CNPJ: 72.726.474/0002-07, localizada na Rua Humaitá, n° 275/7°andar – Humaitá – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Índice de Refração.

Sendo assim, fica determinado que todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no estado do Rio de Janeiro, devem retirar o lote do produto da exposição ao consumidor. Contudo, o não cumprimento do disposto na Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437 de 20/08/1977:

 

·         Advertência;
·         Multa;
·         Apreensão de produto;
·         Inutilização de produto;
·         Interdição de produto;
·         Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
·         Cancelamento de registro de produto;
·         Interdição parcial ou total do estabelecimento;
·         Proibição de propaganda;
·         Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
·         Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
·         Intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera

·         Imposição de mensagem retificadora;

·         Suspensão de propaganda e publicidade.

A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
·         Nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
·         Nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
·         Nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria Subvaps Nº 179/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

 

São Paulo, 19 de agosto de 2024

ID 63378

 

 

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