NOVA DISCIPLINA REFERENTE AO ICMS NA TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Base Legal: CONVÊNIO ICMS N° 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 (DOU de 07.10.2024)

Vigência: a partir de 01/11/2024

 

 

Por meio do Convênio ICMS N° 109/2024, fica determinado que a partir de 1º.11.2024 fica assegurado o direito de transferir o crédito do imposto nas operações interestaduais de transferência de mercadoria ou bem. Antes disso, o Convênio ICMS nº 178/2023 tratava como sendo obrigatória a transferência do crédito.

 

Sendo assim, a Unidade da Federação de origem poderá manter o crédito apenas da parcela correspondente a diferença positiva entre os créditos das entradas e a alíquota interestadual incidente na transferência.

 

O convênio prevê que o crédito a ser transferido será obtido mediante a multiplicação de uma as alíquotas interestaduais sobre os seguintes valores das mercadorias:

  • o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência (no Convênio nº178/2023 é pelo valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria);
  • o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
  • tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

 

Importante destacar que, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita ao ICMS, hipótese em que se considera valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

  • o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  • o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
  • tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

 

A opção pela equiparação a uma operação tributada alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte devendo ser consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos, observado o seguinte:

  • a opção deverá ser registrada até o último dia de dezembro de cada ano, é irretratável para todo o ano-calendário, vigorando a partir de janeiro do ano seguinte;
  • na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita em até 30 dias da data da abertura;
  • a renovação da opção será automática a cada ano até que se consigne opção diversa no prazo previsto.

 

A NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/2024”.

 

Para o ano de 2024, a referida opção poderá ser feita até o 30.11.2024.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Convênio ICMS N° 109/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 07 de outubro de 2024

ID 64283

 

 

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