REFORÇO INFORMATIVO – REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 2025

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei n°s 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis n°s 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei n° 12.099, de 27 de novembro de 2009.

Base Legal: LEI N° 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 (DOU de 17.09.2024 – Edição Extra)

Vigência: em vigor

 

O Presidente da República, por meio da Lei N° 14.973/2024, estabelece a transição para a reoneração da folha de pagamento e o fim da opção pela desoneração.

A desoneração da folha permanece nos mesmos moldes até 31.12.2024.

A transição para a reoneração da folha ocorrerá a partir de 2025. Para aqueles que optarem pela desoneração, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) e sobre a folha de pagamento (CPP) simultaneamente, com a aplicação de um percentual sobre as respectivas alíquotas, da seguinte forma:

 

 

Período Desoneração Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) durante a transição
Alíquota da desoneração Alíquota da CPRB durante a transição
De 01.01.2025 a 31.12.2025 1% 0,80% 5%
1,50% 1,20%
2% 1,60%
2,50% 2%
3% 2,40%
4,50% 3,60%
De 01.01.2026 a 31.12.2026 1% 0,60% 10%
1,50% 0,90%
2% 1,20%
2,50% 1,50%
3% 1,80%
4,50% 2,70%
De 01.01.2027 a 31.12.2027 1% 0,40% 15%
1,50% 0,60%
2% 0,80%
2,50% 1%
3% 1,20%
4,50% 1,80%

A partir de janeiro de 2028 será encerrada a regra da desoneração da folha de pagamento para todas as empresas.

Durante o período da reoneração, o décimo terceiro salário continuará integralmente desonerado.

As empresas que optarem pela contribuição sobre a receita bruta deverão manter, de 2025 a 2027, a média de empregados equivalente a 75% da do ano anterior. Caso esse requisito não seja cumprido, caberá o recolhimento da alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 14.973/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 13 de novembro de 2024

ID 65043

 

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