ESTADO DE GOIÁS PERMITE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CASO HAJA INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA

Aplicação: Estado de Goiás

Conteúdo: Permitida manutenção de benefícios fiscais caso haja inscrição de débitos em dívida ativa.

Base Legal: Lei nº 23.245/2025 – DOE GO – Suplemento de 24.01.2025.

Vigência: em vigor com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

 

Por meio da Lei nº 23.245/2025, a partir de 1º. 02.2025 a existência de débito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do débito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária, nas seguintes hipóteses:

  1. a) isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutícolas destinados à industrialização;
  2. b) base de cálculo reduzida do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização;
  3. c) crédito outorgado e da isenção do ICMS para operação e prestação relativas a projetos agroindustriais de avicultura e de suinocultura;
  4. d) Base de cálculo reduzida, crédito outorgado, apuração da substituição tributária juntamente com a da operação própria, isenção, crédito especial para investimento, nos termos da Lei nº 194/1997;
  5. e) Crédito outorgado aos industriais do setor alcooleiro enquadrados no programa FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 246/1998);
  6. f) redução de base de cálculo, do crédito outorgado e da isenção do ICMS (Lei nº 453/1999);
  7. g) Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão – PROALGO – e o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão – FIALGO;
  8. h) tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos industriais de níquel e seus derivados;
  9. i) Crédito outorgado calculado sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com feijão, milho e peixe;
  10. j) Crédito outorgado estabelecimento comercial que realize exclusivamente operações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, via internet – e-commerce, e estabelecimento industrializador de soja (Lei nº 555/2022);
  11. k) crédito outorgado ao estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível;
  12. l) Crédito outorgado para estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS.

Também com efeitos a partir de 1º.02.2025, aos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR, e do Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (FOMENTAR), a inscrição de débito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra Lei nº 23.245/2025.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 28 de janeiro de 2025

ID 66641

 

 

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