Complemento de alíquotas de ICMS instituído pelo pacote de ajuste fiscal do Estado de São Paulo encerra em 14.01.2023 – a partir de 15.01.2023 as alíquotas voltam a ser 7% e 12%

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Prazo final para aplicação do complemento de alíquotas instituído pelo pacote de ajuste fiscal do Estado de São Paulo

Base Legal: DECRETO N° 65.253, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (DOE de 16.10.2020)

Vigência: O recolhimento dos complementos iniciou-se em 15.01.2021 e encerra em 14.01.2023

 

Em 2021, por meio do Decreto nº 65.253/2020, o Governo do Estado instituiu a necessidade de complemento de alíquotas de ICMS quando aplicáveis alíquotas internas inferiores a 18%. O que na prática representa um aumento na carga tributária.

O complemento é devido nas operações internas com mercadorias para as quais há previsão de aplicação das alíquotas de 7% e 12%. As mercadorias estão relacionadas nos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP.

  • Nas operações sujeitas à alíquota interna de 7%, o complemento é de 2,4%, com uma carga tributária final de 9,4%.
  • Já nas operações sujeitas à alíquota interna de 12%, o percentual de complemento é de 1,3%, e a carga tributária final, 13,3%.
Alíquota interna Complemento Carga tributária efetiva
12% 1,30% 13,30%
7% 2,40% 9,40%

 

Especificamente em relação aos serviços de transporte realizados dentro do território paulista e aos medicamentos genéricos, que são tributados à alíquota de 12% (artigo 54, incisos I e XIX do RICMS/SP), não se sujeitam ao recolhimento do complemento.

No caso dos veículos automotores sujeitos ao regime da substituição tributária, a partir de 01.04.2021, o complemento de alíquota foi de 2,5%, sujeitando-se tais operações à carga tributária de 14,5%. A alteração foi dada pelo Decreto nº 65.453/2020.

O recolhimento dos complementos foi exigido durante 24 meses, iniciando-se em 15.01.2021 e encerrando-se em 14.01.2023.

Sendo assim, a partir de 15.01.2023 as alíquotas voltam a ser 7% e 12%.

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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 13 de janeiro de 2023

ID 43749