Aplicação: Território nacional
Conteúdo: publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados
Base Legal: Lei nº 14.611/2023, art. 5º; Decreto nº 11.795/2023, art. 1º; Portaria MTE nº 3.714/2023, art. 2º
Vigência: em vigor
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As pessoas jurídicas de direito privado com mais de 100 empregados devem publicar, de forma semestral, todos os relatórios de modo transparente, informando quais são os critérios remuneratórios usados pelo empregador, devendo sempre observar a proteção de dados pessoais dos empregados, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n° 13.709/2018).
Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios precisam conter dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por homens e mulheres. O relatório não pode, portanto, expor os empregados, devendo, contudo, expor os critérios de remuneração adotados pelo empregador.
Ainda, o relatório deve conter dados estatísticos que apontem as possíveis discriminações salariais, sejam elas decorrentes de raça, idade, nacionalidade, entre outras formas discriminatórias, devendo sempre observar a proteção de dados dos envolvidos.
Ocorrendo a identificação de desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios desiguais, a pessoa jurídica deve implementar plano de ação, a fim de extinguir as desigualdades, expondo metas e prazos, devendo ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
Caso a pessoa jurídica não cumpra a exposição do relatório da transparência, será aplicada multa administrativa, sendo o valor correspondente a 3% da folha de salários do empregador, em um máximo de 100 salário mínimos.
Clique aqui para visualizar na íntegra a cartilha disponibilizada pelo Governo Federal.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 07 de agosto de 2024
ID 63129
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