DISPENSADO A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE DOAÇÕES AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública.

Base Legal: Ajuste SINIEF nº 9, de 07.05.2024 – DOU – Edição Extra de 07.05.2024

Vigência: de 07/05/2024 até 30 de junho de 2024

 

 

 

Por meio do Ajuste SINIEF nº 9/2024, foi acordado entre os Estados e o Distrito Federal que os estabelecimentos contribuintes do ICMS que receberem mercadorias de terceiros, contribuintes ou não, para doação e assistência ao Estado do RS, face a calamidade pública decorrente a enchentes, ficam dispensados de emissão de documentos fiscais direcionados aquele estado.

 

A referida dispensa se aplica ao documento que seria vinculado a remessa de mercadoria, bem como a de prestação de serviço de transporte.

 

Entretanto, é requisito que seja preenchido a declaração de conteúdo disponibilizado no anexo para que seja acompanhado juntamente ao transporte.

 

O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde).

 

Clique aqui para visualizar o modelo de declaração

Clique aqui para visualizar na íntegra o Ajuste SINIEF nº 9/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 08 de maio de 2024

ID 61569

 

 

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