ESTADO DA BAHIA DETERMINA OBRIGATORIEDADE DE TREINAMENTO PARA FUNCIONÁRIOS DE SUPERMERCADOS

Aplicação:  Estado da Bahia

Conteúdo: Dispõe sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do Estado da Bahia e dá outras providências.

Base Legal: LEI N° 14.771, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 (DOE de 05.09.2024)

Vigência: a partir de março 2025

 

 

Por meio da Lei Nº 14.771/2024, o estado da Bahia, determinou que os hipermercados, supermercados, minimercados, varejões, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do estado, deverão treinar e disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar compras.

 

O auxílio estabelecido determina a:

  • conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
  • Indicar a localização do(s) objeto(s) desejado(s);
  • Conduzir o carrinho de compras;
  • Pegar e colocar o(s) objeto(s) desejado(s) no carrinho de compras;
  • Ler e/ou indicar as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações, cores, peso e o que mais se fizer necessário;
  • Empacotar as mercadorias e colocá-las a disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (serviços de transportes em geral);
  • Vale ressaltar que esta lei não se aplica aos estabelecimentos que possuírem até 10 (dez) funcionários;
  • As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta. lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial;
  • Os estabelecimentos deverão afixar em seus interiores, em local visível ao público consumidor, cartaz informando do direito previsto nesta lei;
  • Aos infratores desta lei será aplicada multa, cujo valor será fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de R$ 10.000 (dez mil reais) caso haja reincidência;
  • Os valores arrecadados em multas serão destinados à um fundo especial do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/BA;
  • Os estabelecimentos terão 6 (seis) meses para se adequarem às disposições dessa lei;

 

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei Nº 14.771/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 11 de setembro de 2024

ID 63787

 

 

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