Aplicação: Estado de Goiás
Conteúdo: Alteração dos prazos de recolhimento
Base Legal: Instrução Normativa SEE nº 1.598/2024
Vigência: em vigor a partir de 27.12.2024 com efeitos a partir de 1º de 01.2025
Por meio da Instrução Normativa SEE nº 1.598/2024, foi alterada a Instrução Normativa GSF nº 155/1994, que fixa períodos de apuração, prazos e locais para pagamento do ICMS, e também a Instrução Normativa GSF nº 673/2004, que dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.
Passam a ser recolhidos até o 20º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração o imposto devido pelo:
- a) comerciante;
- b) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria;
- c) prestador de serviço de transporte e de comunicação, inclusive telecomunicação;
- d) industrial, inclusive o beneficiário dos programas Fomentar, Produzir e seus subprogramas ou Progoiás;
- e) substituto tributário estabelecido neste Estado, em relação ao ICMS devido por operação própria;
- f) gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;
- g) produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil autorizados a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio.
Passa a ser recolhido até o 9º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração o imposto devido pelo substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE-GO), que apure ICMS pelo regime normal, nas operações com as mercadorias constantes no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO/1997, destinadas a contribuinte goiano, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário.
Passa a ser recolhido até 10º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração o imposto devido pelo substituto tributário inscrito no CCE-GO que apure ICMS pelo regime normal, nas operações com cimento destinadas a contribuinte goiano.
Cabe observar que também foi revogado o art. 20 da Instrução Normativa GSF nº 673/2004, que previa o pagamento do saldo devedor do ICMS pelo produtor ou extrator credenciado por meio de Dare até o 10º dia seguinte ao encerramento do período de apuração.
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 09 de janeiro de 2025
ID 66141
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