ESTADO DE MINAS GERAIS POSSIBILITA DESCONTO SOBRE O SALDO DEVEDOR DE ICMS PARA CONTRIBUINTES EM SITUAÇÃO DE TOTAL ADIMPLÊNCIA

Aplicação: Estado de Minas Gerais.

Conteúdo: Disciplina os procedimentos necessários à aplicação do desconto sobre o saldo devedor do ICMS que trata o incentivo à pontualidade.

Base Legal: Resolução SEF nº 5.873, de 28.01.2025 – DOE MG de 29.01.2025

Vigência: em vigor a partir de 29.01.2025

 

Por meio da Resolução SEF nº 5.873, foram disciplinados os procedimentos e as formalidades a serem cobrados na aplicação do desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação próprio, de que trata o RICMS-MG/2023, art. 119, a que faça jus o previsto neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que fique em situação de adimplência total com a Fazenda Pública Estadual. Foi revogada a Resolução SEF nº 5.051/2017, que tratava sobre o mesmo tema.

A utilização do desconto sobre o saldo devedor do ICMS fica condicionada à transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) e da Escritura Fiscal Digital (EFD), em conformidade com as normas previstas no RICMS-MG/2023.

 

Verificada a situação de adimplência total, o lançamento lançará no Dapi o valor correspondente a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:

 

  1. 1% sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação próprio apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de adimplência total durante um ou dois períodos aquisitivos, limitado ao valor equivalente a 3.000 Unidades Fiscais de Minas Gerais (Ufemg) por mês, para cada estabelecimento;

 

  1. 2% sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação próprio apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de adimplência total durante 3 ou mais períodos aquisitivos corridos, limitado ao valor equivalente a 6.000 Ufemg por mês, para cada estabelecimento.

 

O desconto será calculado tomando-se como base o valor da Ufemg vigente no mês de competência do Dapi a que se refere e será deduzido do valor do ICMS devido mensalmente, após todos os abatimentos e compensações de créditos, e do valor do ICMS devido mensalmente a título de recolhimento efetivo nas operações beneficiadas com crédito presumido.

Clique aqui para visualizar na íntegra – Resolução SEF nº 5.873, de 28.01.2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser detalhada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, entre em contato com seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de janeiro de 2025

Identificação 66683

 

 

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