ESTADO DE MINAS GERAIS PROMOVE NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA NFC-e

Aplicação: Estado de Minas Gerais.

Conteúdo: Promovidas novas disposições sobre a obrigatoriedade do uso da NFC-e.

Base Legal: Resolução SEF nº 5.874/2025 – DOE MG de 29.01.2025

Vigência: em vigor, retroagindo seus efeitos a partir de 19.12.2024.

 

Por meio da Resolução SEF nº 5.874/2025, foi publicada nova portaria que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, entre as quais destacamos:

 

  1. Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa, inclusive aquele de início de atividade, com receita bruta anual igual ou inferior a 120.000,00, passando a ser obrigatório o uso da NFC-e, no prazo de até 60 dias contados da data em que ultrapassar o referido valor;

 

  1. Fica facultado, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento junto à SEF-MG, ficando vedado, após o credenciamento, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente;

 

  1. Para fins da obrigatoriedade do uso da NFC-e, considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

 

  1. A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica ao MEI.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra – Resolução SEF nº 5.874/2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de janeiro de 2025

ID 66684

 

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