ESTADO DE SANTA CATARINA CONCEDE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM PASTA DE FARINHA DE TRIGO PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA

REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

Aplicação: Estado de Santa Catarina

Conteúdo: Concedida redução na base de cálculo e crédito presumido nas operações com pasta de farinha de trigo para preparação de produtos de padaria

Base Legal: Decreto nº 915/2025 – DOE SC – Edição Extra de 31.03.2025

Vigência: em vigor, produzindo efeitos a contar de 09.01.2025

Por meio do Decreto nº 915/2025, o Governo estadual concedeu redução na base de cálculo para pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.

Além disso, foi concedido crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 4% do valor das saídas interestaduais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 12% de pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM.

Clique aqui para visualizar na íntegra – Decreto nº 915/2025 – DOE SC – Edição Extra de 31.03.2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 03 de abril de 2025

ID 68504

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