Estado de São Paulo determina que a aplicação da isenção de ICMS de diversos produtos só podem ser aplicados até 31/12/2024

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Base Legal: DECRETO N° 67.383, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (DOE de 21.12.2022)

Vigência: a partir de 16 de janeiro de 2023.

 

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 67.383/2022, determina que fica fixado data limite em 31/12/2024 para aplicação da isenção de ICMS prevista no anexo I do RICMS/SP, dos seguintes produtos:

  • Artigo 36. HORTIFRUTIGRANJEIROS;
  • Artigo 43. LEITE PASTEURIZADO;
  • Artigo 50. MUDA DE PLANTA;
  • Artigo 86. ÁGUA NATURAL CANALIZADA
  • Artigo 123. FARINHA DE MANDIOCA;
  • Clique aqui para visualizar a lista completa.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 67.383/2022.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 22 de dezembro de 2022

ID 43167

 

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