Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Base Legal: DECRETO N° 67.383, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (DOE de 21.12.2022)
Vigência: a partir de 16 de janeiro de 2023.
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 67.383/2022, determina que fica fixado data limite em 31/12/2024 para aplicação da isenção de ICMS prevista no anexo I do RICMS/SP, dos seguintes produtos:
- Artigo 36. HORTIFRUTIGRANJEIROS;
- Artigo 43. LEITE PASTEURIZADO;
- Artigo 50. MUDA DE PLANTA;
- Artigo 86. ÁGUA NATURAL CANALIZADA
- Artigo 123. FARINHA DE MANDIOCA;
- Clique aqui para visualizar a lista completa.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 67.383/2022.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 22 de dezembro de 2022
ID 43167