Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Base Legal: DECRETO N° 67.975, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 (DOE de 22.09.2023)

Vigência: desde 22/09/2023

Por meio do decreto n.º 67.975/2023, governador do estado de São Paulo, determina a obrigatoriedade para contribuintes optantes pelo simples nacional, o preenchimento do valor passível de crédito pelo destinatário e o respectivo percentual nos campos próprios da NF-, sendo eles:

  1. a) “vCredICMSSN”: campo a ser informado o valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado.
  1. b) “pCredSN”: campo a ser informada a alíquota aplicável para o cálculo do crédito.

Sendo assim, as informações citadas acima deixam de ser indicadas no campo de “Informações Complementares” e devem, obrigatoriamente, ser indicadas nos campos específicos da NF-e.

Clique aqui para visualizar na íntegra Decreto n.º 67.975/2023

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 22 de 

setembro de 2023

ID 55399

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