Estado de São Paulo divulga regras para emissão de nota para remessa interna ou interestadual de bens do ativo imobilizado, utilizado na prestação de serviço de assistência técnica

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Disciplina os procedimentos relativos às operações internas ou interestaduais com bens do ativo imobilizado e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
  • Base Legal: PORTARIA CAT N° 056, DE 06 DE AGOSTO DE 2021 (DOE de 07.08.2021)
  • Vigência: 07/08/2021

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Por meio da Portaria CAT N° 056/2021, fica determinado que nas remessas de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento, com destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

  • Como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;
  • Como natureza da operação, “Simples Remessa”;
  • No grupo “G – Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço;
  • No campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Quando a prestação de serviço exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa será acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.

No caso de remessa complementar, o prestador emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos já mencionados:

  • A referência, em campo específico, à NF-e relativa à remessa inicial;
  • No campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a observação “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

A operação com bens do ativo imobilizado terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, no qual o estabelecimento prestador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativo ao retorno simbólico dos bens e à remessa simbólica. Já na operação com partes, peças e materiais o prazo é de 60 (sessenta) dias.

Ao término da prestação dos serviços, o estabelecimento prestador emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativo:

  • À venda ou troca em garantia da parte, peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;
  • À entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitida na remessa, sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e relativas à remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria CAT N° 056/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 09 de agosto de 2021

ID 26382

 

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