ESTADO DE SÃO PAULO ESTABELECE NOVA DISCIPLINA PARA REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A ATACADISTAS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A ATACADISTAS

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Nova norma estabelece regras para que contribuintes atacadistas solicite regime especial com o objetivo de atuar como substitutos tributários.

Base Legal: Portaria SRE nº 17/2025 – DOE SP de 14.04.2025

Vigência: em vigor 

Por meio da Portaria SRE nº 17/2025, foi publicada nova norma que estabelece regras para que contribuintes atacadistas solicitem regime especial com o objetivo de atuar como substitutos tributários.

De acordo com a norma, esse regime especial poderá ser concedido aos atacadistas cujas operações resultem em saldos credores contínuos de ICMS, especialmente devido à realização de vendas interestaduais de mercadorias com ICMS-ST já retido na origem.

Para proceder com o pedido deste regime especial, o comércio atacadista deve seguir as disposições previstas no art. 489 do RICMSP/SP e a Portaria CAT nº 18/2021, apresentando, além das demais informações exigidas:

  1. descrição detalhada das atividades que geram acúmulo de ICMS a ressarcir;
  2. comprovação da formação contínua de saldos credores.

Ressalta-se que, os contribuintes detentores deste regime especial não podem realizar vendas para consumidores finais, sejam eles contribuintes ou não do ICMS. Caso queiram fazê-lo, deverão obter inscrição estadual específica para essa atividade.

Clique aqui para visualizar na íntegra – Portaria SRE nº 17/2025 – DOE SP de 14.04.2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 14 de abril de 2025

ID 68786

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