ESTADO DE SÃO PAULO PRORROGA A ISENÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA 31.12.2026

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Base Legal: Decreto nº 69.207, de 23.12.2024 – DOE SP de 26.12.2024

Vigência: 1º de janeiro de 2025

 

 

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 69.207/2024, determina que a isenção de hortifrutigranjeiros têm seu prazo de vigência prorrogado até 31.12.2026.

 

Abaixo lista de produtos abrangidos pela isenção:

  • Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
  • Bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
  • Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
  • Endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
  • Funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
  • Gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
  • Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
  • Nabiça e nabo;
  • Ovos;
  • Palmito, pepino, pimenta e pimentão;
  • Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
  • Taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
  • Demais folhas usadas na alimentação humana.

 

A isenção aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó:

  • Açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
  • Alecrim, 0910.99.00;
  • Erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
  • Folhas de louro, 0910.99.00;
  • Hortelã, 1211.90.90;
  • Manjerona e manjericão, 1211.90.90;
  • Orégano, 1211.90.10;
  • Sálvia, 0910.99.00;
  • Sementes de anis, 0909.10.10;
  • Sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
  • Sementes de coentro, 0909.20.00;
  • Sementes de cominho, 0909.30.00;
  • Sementes de funcho, 0909.50.00;
  • Tomilho, 0910.99.00.

 

Aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação,

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 69.207/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 26 de dezembro de 2024

ID 65924

 

 

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