ESTADO DE SÃO PAULO PRORROGA ATÉ 31/12/2025 A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM PERFUMES, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Prorrogação de benefícios fiscais

Base Legal: DECRETO Nº 69.292, DE 3 DE JANEIRO DE 2025

Vigência: efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025

 

Por meio do Decreto Nº 69.292/2025, fica determinado que a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), referente a perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, poderá ser aplicada até 31/12/2025.

 

A redução aplica-se a:

 

I – Papel higiênico, 4818.10.00;

II – Fraldas descartáveis, 4818.40.10;

III – Tampões higiênicos, 4818.40.20;

IV – Absorventes higiênicos, 4818.40.90;

V – Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;

VI – Perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;

VII – produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;

VIII – preparações capilares, 3305;

IX – preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;

X – sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.

XI – dentifrícios, 3306.10.00

XII – fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00

XIII – lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.

XIV – toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00

XV – escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.

XVI – toalhas de cozinha, 4818.90.90.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra Decreto Nº 69.292/2025

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 07 de janeiro de 2025

ID 66048

 

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