Estado de São Paulo tem novas regras para credenciamento do regime optativo de tributação da Substituição Tributária (ROT-ST)

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Altera a Portaria CAT 25/2021, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS.
  • Base Legal: Portaria CAT nº 80, de 14.10.2021 – DOE SP de 15.10.2021
  • Vigência: a partir de 15/10/2021

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Por meio da Portaria CAT nº 80/2021, foram alteradas disposições sobre o credenciamento no regime optativo de tributação da substituição tributária (ROT-ST).

A obrigatoriedade de divulgação dos segmentos econômicos autorizados a aderir ao ROT-ST foi revogada, sendo assim o contribuinte interessado não terá mais que aguardar a relação de segmentos autorizados ao credenciado no regime.

A partir de 15.10.2021, o contribuinte poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST desde que se encontre na condição de:

  •         Substituído exclusivamente varejista;
  •         Substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atua como varejista.

Para adesão deverá ser solicitado o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https:// www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 01.12.2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço citado anteriormente.

Para os contribuintes que solicitarem o credenciamento até 30.11.2021, a opção por este regime produzirá efeitos retroativos, desde 15.01.2021, com aplicação:

  •         Desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15.01 a 30.11.2021;
  •         Também ao Microempreendedor Individual (MEI) e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST que não se manifestaram contrários no sistema a este credenciamento, relativamente à produção de efeitos da opção pelo regime.

Os contribuintes que não solicitarem seu credenciamento até 30.11.2021, deverão recolher o complemento do ICMS, quando houver, em relação ao período de 15.01 a 30.09.2021.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria CAT nº 80/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,

MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 15 de outubro de 2021

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