ESTADO DO RIO DE JANEIRO ALTERA NOVAMENTE A APLICAÇÃO DE ST SOBRE BEBIDAS E ALIMENTOS – SUSPENSÃO SERÁ APLICADA APENAS NAS OPERAÇÕES INTERNAS A PARTIR DE 1º.07.2024

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Regulamenta o disposto no art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657/1996, que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no estado do Rio de Janeiro.

Base Legal: Decreto nº 49.128, de 04.06.2024 – DOE RJ de 05.06.2024

Vigência: a partir de 1º.07.2024

 

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 49.128/2024, trouxe uma nova regulamentação sobre a suspensão do regime de substituição tributária nas operações com água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas.

 

A suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna, abrange as mercadorias mencionadas quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

As notas fiscais relativas às operações de saída interna das mercadorias referidas devem conter, no campo infAdProd, a expressão “Mercadoria enquadrada no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 2.657/1996 “, devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990001.

 

Os estabelecimentos industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e “Global Trade Item Number” (GTIN), em até 60 (sessenta) dias a contar de 1º.07.2024.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 49.128/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 05 de junho de 2024

ID 62092

 

 

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