Estado do Rio de Janeiro cria regime especial para indústria química do estado do rio de janeiro que reduz para 3% o ICMS – pendente de regulamentação

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Institui o Programa de Fomento à Industria química do Estado do Rio de Janeiro, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.
  • Base Legal: Lei nº 9.730, de 21.06.2022 – DOE RJ – Ed. Extra de 22.06.2022
  • Vigência: a partir de 22/06/2022

 

O Governado do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.730/2022, determina que fica instituído o Programa de Fomento à Indústria Química do Estado.

Dessa forma, fica concedido diferimento do ICMS nas seguintes operações de:

  • Importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
  • Aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;
  • Aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota;
  • Importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto gás natural e material de embalagem;
  • Aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, água e telecomunicações.

Fica concedido, também, crédito presumido de ICMS nas operações de saída promovidas pelos estabelecimentos previstos na lei em fundamento, de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 3%, no qual, o valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS próprio destacado na nota fiscal de saída da mercadoria e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% sobre o valor total dos produtos.

Poderão usufruir dos incentivos aqui mencionados, os estabelecimentos industriais localizados, ou que vierem a se localizar, no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações de saída com produtos químicos inorgânicos classificados no código 28 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); produtos químicos orgânicos classificados no código 29 da NCM; extratos, pigmentos, corantes, tintas e vernizes classificados no código 32 da NCM; e demais produtos da indústria química classificados no código 38 da NCM.

Ressalta-se que os incentivos fiscais concedidos por esta Lei terão prazo de duração até 31.12.2032.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando pendente de regulamentação pelo Poder Executivo.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 9.730/2022.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de junho de 2022

ID 37042

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