Estado do Rio de Janeiro cria regime especial para o setor de embalagem de papel ou de papelão que reduz o ICMS para 3,5% – pendente de regulamentação

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Institui regime especial para o setor de embalagem de papel ou de papelão, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.
  • Base Legal: Lei nº 9.727, de 21.06.2022 – DOE RJ – Ed. Extra de 22.06.2022
  • Vigência: a partir de 22/06/2022

  

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.727/2022, determina que fica instituído o regime diferenciado de tributação para estabelecimentos industriais estabelecidos, ou que venham a se estabelecer, no Estado do Rio de Janeiro, que promovam operações de saída de embalagem de papel ou de papelão.

Fica concedido diferimento do ICMS na saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos e como matéria-prima para a fabricação de embalagem:

  • Caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;
  • Caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;
  • Saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;
  • Outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH;
  • Papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH;
  • Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH.

Fica concedido, também, crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31.12.2032, de forma que a carga tributária resulte em 3,50%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

  • Embalagem de papel e de papelão ondulado;
  • Papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
  • Papelão ondulado.

As empresas que aderirem ao referido regime diferenciado de tributação apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, na geração de emprego e de renda.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando pendente de regulamentação pelo Poder Executivo.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 9.727/2022.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de junho de 2022

ID 37038

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