Estado do Rio de Janeiro determinou a inclusão de produtos no Regime de Substituição Tributária a partir de 10/12/2021 – Levantamento de estoque de produtos deve ser realizado pelos estabelecimentos

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

Por meio do Decreto N° 47.864/2021, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, determina que os produtos mencionados abaixo estarão sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 10/12/2021:

13. TINTAS E VERNIZES

SUBITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original
13.4 24.002.01 2821 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 35%
3204.17.00
3206

20. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

SUBITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original
20.54 21.056.00 8517.62.5 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio 43,65%
20.104 21.056.01 8517.62.54 Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”). 43,65%
8517.62.55

22. MATERIAIS DE LIMPEZA

SUBITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original
22.2 11.002.00 3401.20.90 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 20,90%
3808.94.19
22.3 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 20,90%
22.5 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa, adicionado de propriedade desinfetantes ou sanitizantes. 28,27%

23. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

SUBITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original
23.4.6 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 50,04%

28. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

SUBITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original
28.59 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 54,77%

Sendo assim, as mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

  1. Levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
  2. Pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
  3. Pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária;
  4. Cálculo do imposto:
  5. Pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma da letra “a.1”, acrescido da MVA prevista no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/2000 ;
  6. Pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido na letra “a.2”;
  7. Pela microempresa (ME) e pela empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional: mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a MVA prevista no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/2000 ;
  8. Pagamento do imposto, calculado na forma da letra “b”, em quota única ou em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, devendo a 1ª quota ser paga até o 20º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais até o dia 20 dos meses subsequentes.

O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela.

O atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

Esclarecemos, ainda, que, nas hipóteses referidas nas letras “b.1” e “b.2”, o contribuinte que possua saldo credor apurado no registro de apuração no período poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 47.864/2021.

Clique aqui para visualizar a planilha que deve ser preenchida com os dados para apuração do correspondente crédito existente em estoque.

Clique aqui para visualizar na íntegra RICMS-RJ/2000, Livro II, art. 36-A

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo,15 de dezembro de 2021

ID 31021

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