ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISCIPLINA AS REGRAS PARA INFORMAÇÃO DA DESONERAÇÃO DO ICMS, NO CASO DE CRÉDITO PRESUMIDO REGISTRADO POR DOCUMENTO FISCAL

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Cumprimento de obrigações acessórias – Crédito Presumido – Alteração da Resolução SEFAZ nº 720 de 2014

Base Legal: Resolução Sefaz nº 754/2025 – DOE RJ de 21.01.2025

Vigência: em vigor a partir de 21.01.2025, com efeitos a partir de abril/2025.

 

Por meio da Resolução Sefaz nº 754/2025, foram disciplinadas as regras para informação da desoneração do ICMS, nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal.

 

Neste sentido, a partir de abril/2025, o contribuinte deverá preencher os seguintes campos do documento fiscal:

 

  1. a) “cCredPresumido”: Código de Benefício Fiscal de crédito presumido na UF aplicado ao item, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 “Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios”;
  2. b) “pCredPresumido”: Percentual do crédito presumido;
  3. c) “vCredPresumido”: Valor do crédito presumido.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra – Resolução Sefaz nº 754/2025

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 21 de janeiro de 2025

ID 66425

 

 

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