ESTADO DO RIO DE JANEIRO FICA AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – PENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Fica autorizado a instituir o programa especial de parcelamento de débitos tributários.

Base Legal: Convênio ICMS nº 69, de 3 de junho de 2025

Vigência: em vigor

Por meio do Convênio ICMS nº 69, de 3 de junho de 2025, o Estado do Rio de Janeiro está autorizado a criar programa de parcelamento de débitos tributários que abrange os débitos até 28/02/2025, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.

O débito será consolidado na data do pedido, não acumula com outros benefícios fiscais e inclui débitos já negociados, saldos de parcelamentos anteriores e penalidades por descumprimentos de obrigações acessórias.

O débito consolidado poderá ser pago:

  • Parcela única: 95% de redução nas multas e juros.
  • Até 10 parcelas: 90% de redução nas multas e juros.
  • Até 24 parcelas: 60% de redução nas multas e juros.
  • Até 60 parcelas: 30% de redução nas multas e juros.
  • Até 90 parcelas: sem desconto.
  • Parcelamentos têm aplicação de juros (SELIC) e acréscimos legais em caso de atraso.

O crédito consolidado também poderá, desde que inscrito em Dívida Ativa, ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

Reduções:

  • Redução de 70% dos valores das penalidades e acréscimos moratórios.
  • Compensação limitada a 75% do valor do débito apurado na forma do §devendo a diferença de 25% restantes que devem ser pagos em dinheiro.
  • Pagamento deve ocorrer em até 5 dias úteis após deferimento.

Débitos de empresas falidas (com processo não encerrado) podem ser pagos em 6 parcelas com redução total (100%) de multa e juros.

Requisitos para adesão:

  • Implica reconhecimento do débito.
  • Obrigatória desistência de ações judiciais e recursos administrativos.
  • Entrada no programa ocorre com o pagamento da primeira parcela.
  • Prazo para adesão: até 90 dias, prorrogável uma vez por até 60 dias.

Contribuintes com incentivos fiscais podem aderir ao programa, mesmo com vedações anteriores. A adesão não interfere na fruição desses incentivos.

O contribuinte será excluído do programa se: descumprir exigências do convênio; atrasar mais de 2 parcelas; descumprir condições previstas na legislação estadual.

Clique aqui para visualizar na íntegra – Convênio ICMS nº 69, de 3 de junho de 2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 04 de junho de 2025

ID 70067

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