Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Altera o artigo 1º do Livro XI, que trata da importação de mercadorias e serviços, do Regulamento imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Base Legal: Decreto nº 49.084, de 06.05.2024 – DOE RJ de 07.05.2024
Vigência: a partir de 1º.07.2024
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 49.084/2024, determina que o ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago:
- no primeiro dia útil subsequente ao desembaraço aduaneiro; ou
- antes da entrega, quando esta ocorrer anteriormente ao despacho aduaneiro.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 49.084/2024
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 08 de maio de 2024
ID 61570
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