ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROMOVE ALTERAÇÕES SOBRE EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES DE VAREJO, PRESENCIAIS OU DE ENTREGA EM DOMICÍLIO

Aplicação:  Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Este decreto altera o Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ, para facultar a emissão de NF-e, modelo 55, em operações de varejo presenciais, ou de entrega ao domicílio, designadas a consumidor final não contribuinte do ICMS

Base Legal: DECRETO N° 49.004, DE 12 DE MARÇO DE 2024 (DOE de 13.03.2024)

Vigência: desde 13/03/2024

 

Por meio do Decreto nº 49.004/2024, o estado do Rio de Janeiro promove alterações relativas à emissão de nota fiscal nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS.

Dessa forma, tais operações passam a ser descobertas não só por NFC-e, mas também por NF-e, sendo vedadas:

– A emissão concomitante de 2 documentos para descobrir a mesma operação;

– A emissão de NFC-e nas operações de varejo quando para emissão de NF-e.

Essa alteração será aplicada nos casos anteriores à entrada em vigor do Decreto em fundamento, em que tenha sido emitida NF-e nas operações aqui mencionadas

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 49.004/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser detalhadamente cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, entre em contato com seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 14 de março de 2024

ID 60464

 

 

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