Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Altera o Art. 9° da Resolução SEFAZ n° 578 de novembro de 2023, que altera a Resolução SEFAZ n° 537/2012, a Resolução SEFAZ n° 191/2017, a parte III da Resolução SEFAZ n° 720/2014 e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados perdidos por processo administrativo, com o fim de regulamentar as disposições do art. 19 do livro II do RICMS RJ/2000, que dispõe sobre a ocorrência de fato gerador presumido por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária.
Base Legal: RESOLUÇÃO SEFAZ N° 617, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 (DOE de 16.02.2024)
Vigência: a partir de 1º de abril de 2024
Por meio da Resolução sefaz nº 617/2024, o estado do Rio de Janeiro prorrogou a data de vigência da obrigatoriedade dos contribuintes substituídos o preenchimento dos campos específicos da NF-e, que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, para a partir do dia 01.04.2024.
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 18 de março de 2024
ID 60506
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