- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Adere à alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do regulamento do ICMS (RICMS), Decreto do Estado de Minas Gerais n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017.
- Base Legal: LEI N° 9.355, DE 15 DE JULHO DE 2021 (DOE de 16.07.2021)
- Vigência: a partir de 16/07/2021
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.355/2021, determina que o Estado aderiu ao benefício fiscal de crédito presumido, relativo às operações realizadas por bares e restaurantes.
O referido benefício concede, até 31.12.2032, crédito presumido ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, de modo que a carga tributária resulte em:
a) 3%, no fornecimento ou na saída de refeições;
b) 4%, relativamente às demais operações.
O crédito presumido consiste em um mecanismo para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas. Não é crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento. Trata-se apenas de uma “presunção de crédito” de ICMS sobre valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 9.355/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 16 de julho de 2021
ID 25908
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