Estado do Rio de Janeiro regulamenta a suspensão da substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios, vinhos, vermute, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas — produzidas no estado carioca ou não

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Regulamenta o disposto na Lei nº 9.428/2021, que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas.
  • Base Legal: Decreto nº 48.039, de 11.04.2022 – DOE RJ de 12.04.2022 – Rep. DOE RJ de 13.04.2022
  • Vigência: em vigor

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.039/2022, regulamenta a suspensão da substituição tributária nas operações de saída interna com as mercadorias listadas abaixo, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não:

· água mineral (gasosa ou não), natural ou potável envasada;

· leite;

· laticínios e correlatos;

· vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas.

A partir de 01.05.2022, deverá ser observado o seguinte:

· as notas fiscais relativas às operações de saída interna com as mercadorias com suspensão da substituição tributária, devem conter no campo “infAdProd”, a expressão “Mercadoria enquadrada no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 2.657/1996, devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código “RJ90990001”;

· os estabelecimentos industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados, a relação das mercadorias com suspensão da substituição tributária produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e Global Trade Item Number (GTIN), em até 60 dias;

· sempre que houver alterações nas informações, deverá ser apresentada relação atualizada em até 60 dias da ocorrência do evento.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 48.039/2022

Clique aqui para visualizar a Lei nº 2.657/1996

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 13 de abril de 2022

ID 34433

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