GOVERNO FEDERAL ALTERA ALÍQUOTAS DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, SEGUROS E OPERAÇÕES CAMBIAIS

Aplicação: Nacional

Conteúdo: IOF- Governo Federal altera alíquotas do imposto incidente nas operações de crédito, seguros e operações cambiais

Base Legal: Decreto nºs 12.466/2025 e 12.467/2025 – DOU – Edição Extra de 22.05.2025

Vigência: em vigor

Por meio dos Decretos nºs 12466/2025 e 12.467/2025, o Governo alterou o Decreto nº 6.306/2002, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), para elevar, com efeitos a partir de 23.05.2025, as alíquotas do imposto incidente nas operações indicadas no quadro a seguir:

OPERAÇÕES DE CRÉDITO (EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
Pessoas físicasNão houve alteração
Pessoas JurídicasAté 22.05.2025A partir de 23.05.2025
Simples Nacional, inclusive MEI (operações de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00)
Na contratação (alíquota adicional)0,38%0,95%
Ao dia0,00137%0,00274%
Teto anual0,88%1,95%
Pessoas jurídicas em geral
Na contratação0,38%0,95%
Ao dia0,0041%0,0082%
Teto anual1,88%3,95%
CooperativasZeroZero (para as operações de valor global anual igual ou inferior a R$ 100.000.000,00) e 3,95% (para as operações de valor global anual superior a R$ 100.000.000,00 no ano(cooperativa rural permanece isenta)
OPERAÇÕES DE CÂMBIOAté 22.05.2025A partir de 23.05.2025
Compras com cartão de crédito e débito internacional, cartão pré-pago internacional-e cheques de viagem6,38%3,5%
Compra de moeda estrangeira em espécie e remessas para o exterior1,1%3,5%
Empréstimo externo de curto prazo (redução do conceito de curto prazo de 180 para 364 dias)Zero3,5%
Transferências para aplicação em fundos no exterior0,38%3,5%
Operações não especificadas (saídas)0,38%3,5%
Operações não especificadas (entradas)0,38%0,38%
SEGUROSAté 22.05.2025A partir de 23.05.2025
Aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL)Zero5% para planos VGBL com aportes mensais acima de R$ 50.000,00

A norma incluiu, ainda, os §§ 22 e 23 ao art. 7º do Decreto nº 6.306/2002, cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1.06.2025, os quais dispõem que a operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) passa a ser considerada operação de crédito, e estará sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.306/2006, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte.

Clique aqui para visualizar na íntegra: Decreto nºs 12.466/2025 e clique aqui para visualizar o decreto nºs 12.467/2025 – DOU – Edição Extra de 22.05.2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 27 de maio de 2025

ID 69861

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