Aplicação: Território nacional
Abrangência: pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Conteúdo: Institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Base Legal: DECRETO N° 11.413, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 (DOU de 13.02.2023 – Edição Extra)
Vigência: a partir de 14 de abril de 2023.
O Presidente da República, por meio do Decreto N° 11.413/2023, institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa.
Logística reversa pode ser definida como um instrumento para desenvolvimento social e econômico, o qual possui uma série de ações, procedimentos e meios que se destinam a promover a coleta, bem como o retorno dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para que possa ser realizado o reaproveitamento, em seu ciclo ou nos demais ciclos de produção, bem como outra destinação final de forma adequada ambientalmente.
A disponibilização dos certificados aplica-se às pessoas jurídicas e naturais, de direito público ou privado, que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.
São objetivos do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura:
- Aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
- Proporcionar ganhos de escala na reciclagem de resíduos;
- Possibilitar a colaboração entre os sistemas de logística reversa e de reciclagem;
- Adotar medidas para a não geração e para a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de materiais no ciclo de vida dos produtos;
- Promover o aproveitamento de resíduos sólidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
- Compatibilizar os interesses dos agentes econômicos e sociais e dos processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;
- Incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;
- Estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
- Incentivar atividades produtivas, eficientes e sustentáveis, por meio da utilização de produtos e de embalagens com maior reciclabilidade e retornabilidade e conteúdo reciclado; e
- Possibilitar adicional de valor para a cadeia de reciclagem, prioritariamente para catadores e catadoras individuais ou vinculados a cooperativas ou outras formas de associação e organização.
A solicitação de emissão e a aquisição do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura têm caráter voluntário.
A entidade gestora é responsável pela emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, conforme estabelecido em seu estatuto social ou em documento jurídico equivalente.
Entende-se por entidade gestora a pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 11.413/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2023
ID 45210