GOVERNO FEDERAL PASSA A PERMITIR ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos ARTS. 7° e 8° da Lei N° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a COFINS-Importação previsto no § 21 do art. 8° da Lei N° 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis N°s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei N°s 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis N°s 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei N° 12.099, de 27 de novembro de 2009.

Base Legal: LEI N° 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 (DOU de 16.09.2024 – Edição Extra)

Vigência: em vigor

 

 

O Presidente da República, por meio da Lei N° 14.973/2024, publica a possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor dos bens imóveis para o valor de mercado.

 

A pessoa física poderá atualizar os bens imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado, e a diferença entre o custo de aquisição deverá ser tributado em 4%. A RFB divulgará a forma e prazo para a opção pela atualização e o pagamento deverá ser feito em até 90 dias. Os valores serão considerados acréscimo patrimonial na data do pagamento do imposto e deverão ser incluídos no valor dos bens e direitos declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2024.

 

Já a pessoa jurídica poderá atualizar os bens imóveis do ativo permanente para o valor de mercado e tributar a diferença pelo IRPJ pela alíquota definitiva de 6% e pela CSLL na alíquota de 4%. Os valores não poderão ser considerados como despesa de depreciação.

 

No caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:

  • GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]
  • GK = ganho de capital
  • CAA = custo do bem imóvel antes da atualização
  • DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização
  • % = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda

 

Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda são:

  • 0% (zero por cento), caso a alienação ocorra em até 36 (trinta e seis) meses da atualização;
  • 8% (oito por cento), caso a alienação ocorra após 36 (trinta e seis) meses e até 48 (quarenta e oito) meses da atualização;
  • 16% (dezesseis por cento), caso a alienação ocorra após 48 (quarenta e oito) meses e até 60 (sessenta) meses da atualização;
  • 24% (vinte e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 60 (sessenta) meses e até 72 (setenta e dois) meses da atualização;
  • 32% (trinta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 72 (setenta e dois) meses e até 84 (oitenta e quatro) meses da atualização;
  • 40% (quarenta por cento), caso a alienação ocorra após 84 (oitenta e quatro) meses e até 96 (noventa e seis) meses da atualização;
  • 48% (quarenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 96 (noventa e seis) meses e até 108 (cento e oito) meses da atualização;
  • 56% (cinquenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 108 (cento e oito) meses e até 120 (cento e vinte) meses da atualização;
  • 62% (sessenta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 120 (cento e vinte) meses e até 132 (cento e trinta e dois) meses da atualização;
  • 70% (setenta por cento), caso a alienação ocorra após 132 (cento e trinta e dois) meses e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses da atualização;
  • 78% (setenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 144 (cento e quarenta e quatro) meses e até 156 (cento e cinquenta e seis) meses da atualização;
  • 86% (oitenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 156 (cento e cinquenta e seis) meses e até 168 (cento e sessenta e oito) meses da atualização;
  • 94% (noventa e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 168 (cento e sessenta e oito) meses e até 180 (cento e oitenta) meses da atualização;
  • 100% (cem por cento), caso a alienação ocorra após 180 (cento e oitenta) meses da atualização.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 14.973/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de setembro de 2024

ID 64009

 

 

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