ICMS NA TRANSFERÊNCIA

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Prorroga disposições do Convênio ICMS 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Base Legal: mencionadas no texto

Vigência: em vigor

 

 

 

Até 31.12.2023 as operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica em regra eram tributadas de ICMS, com algumas exceções. A partir de 01 de janeiro de 2024 aplica-se a não incidência do ICMS em âmbito nacional.

 

Com o objetivo de eliminar as discussões sobre o tema, o governo do Estado do Rio Grande do Norte propôs a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 49), a qual pretendia o reconhecimento da constitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que permitia expressamente a incidência tributária do ICMS sobre a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

Contudo durante a apreciação da matéria, o STF decidiu de forma contrária, na contramão da declaração da constitucionalidade, declarando que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia“.

 

Inicialmente havia sido estabelecido que a contar de 1º.05.2024, seria definido um novo procedimento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na operação de transferência de mercadorias entre empresas da mesma titularidade e a respectiva transferência de crédito do imposto.

 

No entanto, essa data foi prorrogada para 1º.07.2024, de maneira que a sistemática de emissão da nota fiscal na transferência de mercadoria e a respectiva transferência de crédito do imposto, continuam sendo realizadas conforme disciplina estabelecida pelos Convênios ICMS nº 178 e 228/2023.

 

Operação interna de contribuinte de São Paulo – continua sendo opcional

 

A legislação paulista ainda não foi adaptada e alterada baseada na nova redação da lei nacional, ou seja, a lei nacional não indica mais o fato gerador e a lei estadual indica a ocorrência deste fato gerador, entretanto, o Estado ainda indica por meio da Resposta à Consulta Tributária 29.150/2024 se tratar de uma opção o repasse de crédito ou realizar a tributação normal.

 

Operação interna de contribuinte do Rio de Janeiro – continua sendo opcional

 

O Estado do Rio de Janeiro não editou norma relativa aos procedimentos a serem adotadas na hipótese de transferência de mercadoria. O contribuinte deverá aguardar a regulamentação do dispositivo.

 

Operação interestadual

Em complemento ao Convênio 178, notas orientativas do ENCAT descrevem de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais para fins de transferência do crédito nas remessas interestaduais de bens e mercadorias.

 

Ressaltam a necessidade de haver o destaque do ICMS, porém, de acordo com o convênio 228/2023 e 048/2024 esta medida é provisória até 30.06.2024.

 

A orientação provisória tem como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios a transferência de crédito.

 

Desta forma, a emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, bem como o mesmo CST, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, com o objetivo apenas de documentar o valor do crédito a ser transferido.

 

Só teremos uma mudança na forma de emissão da NF-e em relação a esta operação, referente ao campo de informações adicionais do fisco que deve ser preenchido com o texto a seguir: “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o CONVÊNIO ICMS N° 048, DE 25 DE ABRIL DE 2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 30 de abril de 2024

ID 61363

 

 

 

Entre em contato MG Contécnica:

    Quer falar com um especialista sobre o assunto ou ter outras informações?Preencha o formulário abaixo e esteja 100% atualizado.

    Nome*

    E-mail*

    Empresa*

    Cargo


    MG WEB CONTÁBIL E FISCAL

    Faça seu login na Web Fiscal Contábil da MG Contécnica e tenha mais comodidade para resolver questões relacionadas ao Departamento Fiscal, Sistema Cadastral e Downloads de Materiais exclusivos para clientes.

    MG WEB DEPTO. PESSOAL

    Faça seu login na Web DP da MG Contécnica e tenha mais comodidade para resolver questões do Departamento Pessoal.

    Descrição da vaga