ISENÇÃO DE ARROZ E FEIJÃO SE ENCERRA EM 30/04/2024 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Base Legal: Lei nº 10.165, de 31.10.2023 – DOE RJ de 01.11.2023

Vigência: em vigor

 

 

O Governador do estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.391/2021, concedeu isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão, com prazo até 30 de abril de 2024.

 

Sendo assim, a partir de 01/05/2024 as operações internas com arroz e feijão passam a ser tributadas com alíquota de ICMS de 12% com redução de base de cálculo que resulte no percentual de 7% sobre o valor da operação.

 

Em relação a produtos com isenção, a legislação não dispõe previsão de levantamento de estoque.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 9.391/2021

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de abril de 2024

ID 61341

 

 

 

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