Confaz fixa novos procedimentos para facilitar a retirada e devolução de mercadorias nas vendas não presenciais

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros.
  • Base Legal: Ajuste SINIEF nº 14, de 01.07.2022 – DOU de 06.07.2022
  • Vigência: a partir de 1º.09.2022

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio do Ajuste SINIEF nº 14/2022, determina que na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS.

O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado na mesma unidade federada do consumidor final não contribuinte do ICMS.

O vendedor que realizar as operações deve:

  • Informar à administração tributária a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e
  • Firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

 Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações.

O contribuinte que efetuou as operações deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e – DANFE – acompanhar o transporte da mercadoria.

O DANFE relativo à NF-e – da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:

  • Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;
  • Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
  • Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022”.

O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:

  • Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas na cláusula primeira;
  • Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
  • Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
  • Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 “.

A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE.

A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da administração tributária pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.

Deve ser informado no campo “indPres” da NF-e uma das seguintes opções:

  • “2 – Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou
  • “3 – Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Ajuste SINIEF nº 14/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 11 de julho de 2022

ID 37611