Em São Paulo foi regulamentado o recolhimento da DIFAL por contribuintes de outro estado, nas operações destinadas o consumidor final não contribuinte localizado no Estado

  • Aplicação: Operações interestaduais destinadas a São Paulo.
  • Conteúdo: Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.
  • Base Legal: Portaria SRE nº 21, de 31.03.2022 – DOE SP de 01.04.2022
  • Vigência: a partir de 1º de abril de 2022

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Por meio da Portaria SRE nº 21/2022, fica regulamentada a forma de recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual (DIFAL), por contribuintes de outro Estado, que não possua inscrição estadual no cadastro de contribuintes de São Paulo, e realize operações e prestações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizados nestes Estado. Devendo observar o seguinte:

· os débitos serão consolidados pelo contribuinte, no Portal da DIFAL, disponibilizado no endereço eletrônico https://difal.svrs.rs.gov.br, para um recolhimento único no mês seguinte ao do fato gerador;

· os débitos corresponderão aos valores destacados nos campos “Valor ICMS Interestadual UF Destino” ou “Valor ICMS FECOEP UF destino” do documento fiscal;

· o vencimento será até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais;

· o documento de arrecadação (Dare-SP) deverá ser emitido na Conta Fiscal do ICMS Declarado (CFICMS) do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, observada a alternativa seguinte; e

· alternativamente, ao disposto no item anterior, o Dare poderá ser emitido por meio de acesso ao endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/DareICMS/DareAvulso, selecionando o tipo de débito “ICMS – DIFAL (outra UF) – RPA – Contribuinte sem cadastro em SP (10101)” ou “FECOEP – DIFAL (outra UF) – RPA – Contribuinte sem cadastro em SP (1030)”, este último, se houver a incidência.

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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 01 de abril de 2022

ID 34108

 

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