ESTADO DE GOIÁS ALTERA OS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS, COM EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Aplicação: Estado de Goiás

Conteúdo: Alteração dos prazos de recolhimento

Base Legal: Instrução Normativa SEE nº 1.598/2024

Vigência: em vigor a partir de 27.12.2024 com efeitos a partir de 1º de 01.2025

 

Por meio da Instrução Normativa SEE nº 1.598/2024, foi alterada a Instrução Normativa GSF nº 155/1994, que fixa períodos de apuração, prazos e locais para pagamento do ICMS, e também a Instrução Normativa GSF nº 673/2004, que dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.

Passam a ser recolhidos até o 20º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração o imposto devido pelo:

 

  1. a) comerciante;
  2. b) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria;
  3. c) prestador de serviço de transporte e de comunicação, inclusive telecomunicação;
  4. d) industrial, inclusive o beneficiário dos programas Fomentar, Produzir e seus subprogramas ou Progoiás;
  5. e) substituto tributário estabelecido neste Estado, em relação ao ICMS devido por operação própria;
  6. f) gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;
  7. g) produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil autorizados a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio.

 

Passa a ser recolhido até o 9º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração o imposto devido pelo substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE-GO), que apure ICMS pelo regime normal, nas operações com as mercadorias constantes no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO/1997, destinadas a contribuinte goiano, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário.

 

Passa a ser recolhido até 10º dia subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração o imposto devido pelo substituto tributário inscrito no CCE-GO que apure ICMS pelo regime normal, nas operações com cimento destinadas a contribuinte goiano.

 

Cabe observar que também foi revogado o art. 20 da Instrução Normativa GSF nº 673/2004, que previa o pagamento do saldo devedor do ICMS pelo produtor ou extrator credenciado por meio de Dare até o 10º dia seguinte ao encerramento do período de apuração.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra Instrução Normativa SEE nº 1.598/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 09 de janeiro de 2025

ID 66141

 

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