ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTA O PROGRAMA “RESOLVE JÁ!” – CONTRIBUINTES DO ICMS PODEM QUITAR DÉBITOS COM REDUÇÃO DE MULTA E MELHORES CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural.

Base Legal: RESOLUÇÃO SFP N° 057 e 058, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 (DOE de 01.11.2023)

Vigência: a partir de 01/11/2023

Por meio da Resolução SFP nº 057/2023, ficou estabelecido o procedimento a ser observado pelo contribuinte no que se refere a quitação Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) mediante a utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros.

De acordo com o ato noticiado, primeiramente o contribuinte deve protocolar pedido para liquidação do débito fiscal exigido em AIIM com utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor.

O pedido de liquidação do débito com crédito acumulado ou crédito de produtor implica na necessidade de ser reservado na conta corrente do contribuinte (e-CredAc) o valor suficiente para a liquidação do débito fiscal, se este for igual ou inferior do exigido no AIIM ou, na hipótese de o valor disponível na conta corrente ser inferior, então todo o crédito disponível será reservado para quitação do débito fiscal, sendo necessário o recolhimento da diferença.

A referida reserva será feita pelo próprio fisco, na data do protocolo do pedido de liquidação.

Na hipótese de decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso, uma única vez, ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS), no prazo de 30 dias contados da ciência da notificação.

A Resolução SFP nº 058/2023, disciplinou o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para quitação Auto de Infração (AIIM) que tenha ultrapassado o prazo da apresentação da defesa, porém, ainda não teve sua inscrição na dívida ativa, no que tange a aplicação das seguintes multas:

  • 50% do valor do imposto, caso haja exigência de imposto
  • 30% de redução na multa original, nos demais casos

Desse modo, o contribuinte autuado deve requerer sua quitação, no prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa e deverá renunciar expressamente ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio.

O débito fiscal contante no AIIM será liquidado, no prazo de 30 dias após o término do prazo para apresentação do requerimento por parte do contribuinte autuado ou do deferimento do requerimento, o que ocorrer por último. A extinção do débito fiscal será realizada, mediante uma das seguintes modalidades:

  • pagamento à vista,
  • liquidação com utilização de crédito acumulado ou crédito de produtor rural, ou
  • parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação.

No período de 1º/11 a 30/11/2023, o contribuinte que apresentar o pedido de renúncia em relação ao AIIM de ICMS não inscrito em dívida ativa contará com o desconto na multa punitiva nos maiores patamares oferecidos pelo programa, ainda que tenha decorrido o prazo de 30 dias da notificação do julgamento da defesa ou do recurso. Confira abaixo os percentuais de desconto:

Clique aqui para visualizar na íntegra a RESOLUÇÃO SFP N° 057/2023

Clique aqui para visualizar na íntegra a RESOLUÇÃO SFP N° 058/2023

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 06 de novembro de 2023

ID 57399

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