Estado do Rio de Janeiro determina a suspensão de venda dos lotes 02 e 05 do sal grosso iodado temperado com ervas finas e lote 26 do sal grosso iodado temperado com alho da marca TEMPEMAR

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
  • Produto: SAL GROSSO IODADO TEMPERADO COM ERVAS FINAS e SAL GROSSO IODADO TEMPERADO COM ALHO, da marca TEMPEMAR, produzido e envasado por TEMPERMIX COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 10.243.792/0001-89
  • Base Legal: PORTARIAS SUBVAPS N° 031, 032 e 033 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 (DOE de 21.09.2021)
  • Vigência: a partir de 21/09/2021

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

Por meio das PORTARIAS SUBVAPS N° 031/2021, N° 032/2021 e N° 033/2021, ficam determinados como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso, do lote 02 (02 unidades contendo 500 G), data de fabricação NÃO CONSTA, Registro NÃO CONSTA, data de validade 06/2023, do produto SAL GROSSO IODADO TEMPERADO COM ERVAS FINAS, do lote 26 (02 unidades contendo 500 G), data de fabricação NÃO CONSTA, Registro NÃO CONSTA, data de validade 01/2023, do produto SAL GROSSO IODADO TEMPERADO COM ALHO e do lote 05 (02 unidades contendo 500 G), data de fabricação NÃO CONSTA, Registro NÃO CONSTA, data de validade 05/2023, do produto SAL GROSSO IODADO TEMPERADO COM ERVAS FINAS, da marca TEMPEMAR, produzidos e envasados por TEMPERMIX COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 10.243.792/0001-89, localizada na Estrada União Indústria, 40 AN F – KM 122 – Cantagalo – Três Rios – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Determinação de Iodo em Sal e Análise de Rotulagem.

Todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro devem retirar o lote do produto da exposição ao consumidor.

O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437 de 20/08/1977:

  • Advertência;
  • Multa;
  • Apreensão de produto;
  • Inutilização de produto;
  • Interdição de produto;
  • Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
  • Cancelamento de registro de produto;
  • Interdição parcial ou total do estabelecimento;
  • Proibição de propaganda;
  • Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
  • Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
  • Intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.

A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

  • Nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
  • Nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
  • Nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Clique aqui para visualizar na íntegra as PORTARIAS SUBVAPS N° 031/2021, N° 032/2021 e N° 033/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 22 de setembro de 2021

ID 28146

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