Foram prorrogados os novos prazos dos benefícios fiscais para o Estado do Rio Janeiro, entre eles para o setor Atacadista e o da Carne

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro.
  • Conteúdo: Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição dos incentivos fiscais instituídos pelo Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, em conformidade com o Convênio Confaz ICMS 190/2017.
  • Base Legal: Lei nº 9.159, de 28.12.2020 – DOE RJ de 29.12.2020.
  • Vigência: 29.12.2020.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.159/2020, determina que fica alterado diversos atos normativos relacionados a concessão de benefícios fiscais, com a finalidade de ampliar os prazos de benefícios em atendimento ao Convênio ICMS n° 190/2017, conforme segue:

  • O Decreto n° 42.649/2010 que concede crédito presumido e diferimento do ICMS em conformidade com o disposto no Convênio ICMS n° 190/2017. Os incentivos fiscais previstos vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação, perdurando até:

1)   até 31.12.2032, quando destinados ao fomento da atividade industrial;

2)   31.12.2025, para às atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional;

3)   até 31.12.2022, quando destinados a manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.

  • A Lei n° 8.792/2020 que concede benefícios fiscais para o setor de carne:

1)   nas operações de saída interestadual por venda ou transferência de produtos cárneos realizadas por  estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido por estes processados e/ou industrializados, fica outorgado um crédito de ICMS equivalente ao produto da alíquota interestadual da mercadoria pela base de cálculo da respectiva saída, como opção ao regime normal de apuração;

2)   aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5%, como opção ao regime geral normal de apuração.

  • A Lei n° 9.025/2020 que concede regime diferenciado de tributação para o setor atacadista
  • vedação da utilização do referido regime para operação com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não do petróleo, cigarro, produtos fármacos de uso humano e refrigerantes.

As empresas beneficiadas com a prorrogação dos incentivos fiscais não poderão estar inscritas na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Perderá o direito ao tratamento tributário mencionado com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contabilidade.

São Paulo, 05 de janeiro de 2021

ID 22545

 

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